A Lei 12.790/13, que trata da Regulamentação da Profissão de Comerciário, preconiza, em seu artigo 2º que: “Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação por similaridade".
Trata-se, portanto, de uma exigência legal, estabelecida em lei federal. Especificar de modo claro a função do empregado na Carteira é uma forma de assegurar a efetividade de diversos direitos trabalhistas, pois cada função pode ter salário, piso, jornada e adicionais distintos, definidos em convenções ou acordos coletivos específicos. Por exemplo, o caixa e o vendedor podem estar sujeitos a cláusulas diferentes em Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho. Desse modo, quando a função está corretamente registrada, o trabalhador recebe exatamente o que lhe é devido.
Motta
O presidente da Federação, Luiz Carlos Motta, diz: “Essa regra também contribui para evitar o desvio de função, situação comum em que empresas contratam empregados como ‘auxiliares de loja’, mas exigem que desempenhem atividades de balconista, caixa ou vendedor. O registro adequado na Carteira permite comprovar o desvio e fundamentar eventual pedido de diferenças salariais”.